Constituição da República Portuguesa, Artigo 57.º (Direito à greve e proibição do lock-out):
1. É garantido o direito à greve.
2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
4. É proibido o lock-out.
Pessoa amiga comentava hoje que acha inadmissível que os professores e os médicos, por exemplo, não avisem antecipadamente a sua adesão à greve, porque isso causa imensos transtornos às pessoas, obriga a deslocações desnecessárias e gastos monetários inúteis.
Recordei que, entre vários outros factores, o prejuízo social - por muito desagradável que possa ser - é precisamente uma das consequências, lógica e necessária, da greve.