Averbamento (s. m.): Acto ou efeito de averbar; Nota lançada à margem de um título ou registo; Registo.

24
Jan 11

A direcção do Sindicato dos Jornalistas (SJ) divulgou hoje, através do seu sítio, um comunicado onde informa que a constitucionalidade de cortes salariais vai ser suscitada. «O Bloco de Esquerda e o Partido Comunista Português vão requerer conjuntamente a apreciação da constitucionalidade das normas do Orçamento de Estado que instituem cortes salariais na Administração Pública e empresas do Sector Público, em que se incluem a RTP, Lusa e “Jornal da Madeira”.A decisão dos dois partidos vai ao encontro da posição defendida pelo Sindicato dos Jornalistas (SJ) nos encontros realizados com os respectivos grupos parlamentares, informa a organização sindical em comunicado divulgado hoje, 24 de Janeiro, e que a seguir se transcreve na íntegra» na página do SJ.

publicado por Helder Robalo às 15:10

17
Dez 10

Em comunicado divulgado ao final da tarde de hoje, 17 de Dezembro, o SJ dá conta ainda da sua decisão de encetar diligências com vista à obtenção da declaração da inconstitucionalidade das normas da Lei do Orçamento do Estado (LOE) que determinam as reduções salariais daqueles trabalhadores (ler mais no sítio do SJ).

publicado por Helder Robalo às 18:58

25
Nov 10

O Sindicato dos Jornalistas (SJ) considera positiva a participação dos jornalistas na Greve Geral, e saúda a classe e todos os trabalhadores pela jornada de luta realizada em unidade.

Mais informações no sítio do Sindicato dos Jornalistas.

publicado por Helder Robalo às 09:22

24
Nov 10

publicado por Helder Robalo às 00:00

23
Nov 10
publicado por Helder Robalo às 15:23

NORMAS A OBSERVAR NA GREVE GERAL

 

O direito à greve é garantido no artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Vincula todas as entidades públicas e privadas (art.º 18.º, n.º 1 da CRP), não pode ser restringido, salvo se em colisão com outros direitos fundamentais (ex.: o direito à vida, o direito à saúde, o direito à segurança) e apenas na medida necessária a garantir as condições mínimas de exercício desses outros direitos e sempre com salvaguarda do seu núcleo essencial (art.º 18º, n.º 2 da CRP) e confere aos seus titulares o direito de resistir a qualquer ordem que o ofenda (art.º 21º da CRP).

 

Estão abrangidos pelo pré-aviso de Greve Geral todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo profissional, desde que sejam trabalhadores por conta de outrem, prestem serviço no território nacional, em empresas e serviços públicos ou privados, seja qual for a natureza jurídica da entidade empregadora, independentemente de serem ou não sindicalizados.

 

Nos termos do art. 535.º do Código do Trabalho as entidades patronais não podem, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do seu anúncio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem podem, desde aquela data, admitir novos. Segundo a Jurisprudência n.º 2/2001, do Supremo Tribunal de Justiça, por estabelecimento ou serviço deve entender-se “ o local onde de acordo com a distribuição do serviço organizada pela entidade patronal, estava prevista a apresentação do trabalhador para trabalhar durante a greve”.

 

Nenhum trabalhador é obrigado a comunicar antecipadamente à entidade patronal a sua intenção de aderir ou não a uma greve. Exorbita, assim, do poder de autoridade e direcção da entidade patronal a exigência de que os trabalhadores manifestem, com antecedência, a vontade de aderir à greve (entendimento adoptado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 9 de Novembro de 1983, no processo 20/83).

 

A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e de assiduidade. O período de suspensão não prejudica a antiguidade e os efeitos dele decorrentes, nomeadamente no que respeita à contagem do tempo de serviço. E a ausência por motivo de greve não afecta a concessão de subsídios de assiduidade a que o trabalhador tenha direito (Acórdão da Relação de Lisboa, Processo 3173/2006-4).

 

 

Perguntas & Respostas

 

Quem tem direito a fazer greve?

O direito à greve, consagrado na Constituição, é um direito de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral que detenham, do sector de actividade e de serem ou não sindicalizados.

 

Pode um trabalhador, sindicalizado ou não, aderir à greve declarada por um outro sindicato?

Pode, desde que a greve declarada abranja a empresa ou sector de actividade bem como o âmbito geográfico da empresa onde o trabalhador presta a sua actividade.

 

Deve o trabalhador avisar antecipadamente o empregador da intenção de aderir à greve?

Não. O trabalhador, sindicalizado ou não, não tem qualquer obrigação de informar o empregador.

 

No dia da greve o trabalhador deve apresentar-se no seu posto de trabalho?

Não. A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o dever de assiduidade.

 

E depois de ter aderido à greve, tem que justificar a ausência?

Os trabalhadores não têm que proceder a qualquer justificação da ausência, devendo simplesmente comunicar posteriormente que participaram na greve para que não lhes seja assinalada falta injustificada.

 

O dia da greve é pago?

Não. No que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, a greve suspende as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição. Mas também não prejudica a antiguidade do trabalhador ou a contagem do tempo de serviço.

 

Quem pode constituir e integrar piquetes de greve?

Os piquetes de greve são organizados pelos sindicatos e constituídos por um número de membros a indicar por aqueles. Podem ser integrados por trabalhadores da empresa e representantes dos sindicatos.

 

Que competências têm os piquetes de greve?

Os piquetes de greve desenvolvem actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderir à greve, por meios pacíficos e sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes à greve.

 

O empregador pode por qualquer modo coagir o trabalhador a não aderir a uma greve ou prejudicá-lo ou discriminá-lo pelo facto de a ela ter aderido?

Não. É absolutamente proibido coagir, prejudicar e discriminar o trabalhador que adira a uma greve.

 

 

JUNTA-TE A NÓS! PARTICIPA NA GREVE GERAL DE 24 DE NOVEMBRO!

 

publicado por Helder Robalo às 11:29

09
Nov 10

O Sindicato dos Jornalistas, através do seu sítio, relembrou hoje que "ninguém é obrigado a comunicar às chefias se adere à Greve Geral de 24 de Novembro. O alerta surge na sequência de informações dando conta de que há hierarquias de órgãos de informação a tentar saber, a pretexto de necessidades de planeamento, qual vai ser a adesão à jornada de luta".

 

O comunicado na íntegra aqui.

publicado por Helder Robalo às 18:03
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24
Abr 10

A FAP – Federação Académica do Porto decidiu este ano impor "condições de acreditação da imprensa no que diz respeito ao acesso ao recinto doQueimódromo e à Zona de Imprensa". E, entre outras coisas, estipula que "os fotógrafos credenciados comprometem-se a deixar cópia dos trabalhos realizadosdurante o uso da credencial, na sede da FAP, até 15 de Maio" e, além disso, que "os fotógrafos cedem todos os Direitos de Autor à FAP – Federação Académica doPorto, considerando-se pagos todos os Direitos de Autor após a atribuição da credencial".

 

O que os meninos da FAP parecem não saber, ou, pelo menos, terão sido mal aconselhados juridicamente, é que este regulamento é ilegal. Caríssimos, nem o famigerado Estatuto dos Jornalistas ousou ir tão longe!

publicado por Helder Robalo às 11:55
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25
Mar 10

Leio e não acredito no que leio.

De acordo com o Diário de Notícias de hoje, na análise aos castigos aplicados pela Comissão Disciplinar da Liga de Clubes a Hulk e Sapunaru,o Conselho de Justiça (CJ) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) concluiu que estes tinham sido errados na medida em que, de acordo com a interpretação do CJ da FPF, os stewards não são intervenientes na partida de futebol. «O acórdão considera que os ARD [Assistentes de Recinto Desportivo, vulgo stewards] não estão apontados pelos regulamentos como intervenientes do jogo, pelo que "só resta a possibilidade" de os colocar ao mesmo nível ao público», lê-se na notícia do DN.

Ora esta "possibilidade" só pode ser algo, como diz o povo, de "cagar a rir". É que se isto for para ser levado a sério, da próxima vez que for a um estádio de futebol ver um jogo quero, no final do mesmo, ter acesso ao túnel do estádio ou entrar no relvado tranquilamente sem ser perseguido por esses "espectadores" de colete amarelo que costumam estar o tempo todo de costas para o relvado.

 

É por decisões destas, da Liga e da Federação, que o futebol português não consegue ser credível a nível internacional.

 

P.S. - Naturalmente, o que está aqui em causa, no meu entender, não é a duração das suspensões, mas a ambiguidade de um regulamento que permite a duas instituições similares decisões tão díspares como estas. Ao pé destes regulamentos, o Código Penal parece uma brincadeira de crianças.

publicado por Helder Robalo às 11:06

15
Mar 10

Num partido que se tem distinguido nos últimos anos mais pelas críticas aos seus próprios líderes do que aos líderes dos outros partidos ou até, sei lá, à situação económica do País, optou-se por uma medida radical. Nos 60 dias que antecedem eleições em que o partido esteja envolvido nenhum militante poderá criticar/discordar (d)a linha oficial do mesmo. Sendo que esta medida é já uma agravante de uma outra que poderá resultar na suspensão por dois anos - ou até mesmo a expulsão - do militante que violar o dever de lealdade para com o programa, estatutos, directrizes e regulamentos do mesmo partido.

Para um partido que se diz social-democrata, defensor da liberdade de expressão, de opinião e das liberdades em geral estas são medidas, no mínimo, estranhas. Para ser simpático.

Fico, entretanto, na expectativa de ver o que dizem todos aqueles que passam a vida a apontar o dedo aos partidos comunistas acusando-os de praticar precisamente este tipo de limitações de liberdade de expressão e opinião.

publicado por Helder Robalo às 12:18
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